quinta-feira, 7 de junho de 2007

Objetivos do Relatório

O principal objetivo deste trabalho é fornecer informações necessárias ao estudo para reversão do patrimônio da ICOMI ao estado do Amapá, conforme estabelecia o contrato de concessão firmado entre a referida empresa e a União.

Considerando o contrato de arrendamento firmado entre a União Federal e a ICOMI, de exploração das jazidas de minério de manganês existentes na região do Rio Amapari, no então Território Federal do Amapá, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, com término no ano de 2.003, cuja área hoje integra o território do Estado do Amapá, no Município de Serra do Navio, autorizado pelo Decreto nº 24.156, de 4 de dezembro de 1947 e posteriores alterações;

Considerando que o objetivo do Contrato não se limitava unicamente ao enriquecimento da Empresa Contratada, mas também, ao desenvolvimento econômico e social da região, cujo preâmbulo do Contrato assim menciona em sua literalidade discriminando seus objetivos; verbis:

"Ao realizar este Contrato, o Governo do Território não tem apenas o objetivo do aproveitamento das referidas jazidas mas, também, e especialmente, o desenvolvimento da região, com a melhoria das condições econômicas e sanitárias, com novos meios de transporte, fixação de núcleos de população, atividades agropecuárias, extração de madeiras, indústrias etc. Dentro dessa orientação, as cláusulas deste Contrato visam, de um lado, proporcionar o máximo de oportunidade ao progresso da região e de outro proporcionar à empresa condições que facilitem e assegurem o sucesso econômico do empreendimento";


Considerando o contrato de cessão gratuita por tempo limitado, cujas áreas, por força contratual constituíram servidão da mina, para construção de vilas residenciais e demais instalações de infra-estrutura com cláusula de reversão, independentemente de possíveis alienações durante a vigência do contrato e sem direito a quaisquer indenizações, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 1957;

Considerando o contrato de cessão gratuita, lavrado e registrado no Cartório do 11º Ofício de Notas, Livro 832, fls. 51, cujo objeto destina-se às instalações portuárias e ferroviárias, com cláusula de reversão ao patrimônio da União de todas as instalações e benfeitorias existentes no término do contrato, independentemente de possíveis alienações durante a vigência do contrato e sem direito a quaisquer indenizações;

Considerando o artigo 126 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946 com cláusula dos contratos acima referidos, cuja redação foi mantida pelo parágrafo 3º do artigo 18 da Lei nº 9636 de 15 de maio de 1998;

Considerando que o Território Federal do Amapá foi transformado no Estado do Amapá, por força do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Considerando que o Estado transformado é beneficiário dos direitos e propriedades da União, utilizados no seu território e aqueles decorrentes de contratos com terceiros, na forma da Lei Complementar nº 41/81, e;

Considerando ainda, o curto interregno para o fim do mencionado contrato de arrendamento que se avizinha e da necessidade decorrente de um plano ordenado de Transição para a Reversão dos bens constantes nos contratos retromencionados à propriedade do Estado do Amapá;

Dispõe que o presente Programa tem por objetivo estabelecer as regras da Reversão ao Estado do Amapá dos bens objetos dos contratos, firmados entre a União Federal e a ICOMI, e a eles incorporados para a exploração em regime de arrendamento das jazidas de manganês, localizadas na região do Rio Amapari, hoje situado no território do Estado do Amapá, no município de Serra do Navio, conforme aludido abaixo:

Levantar todo o estoque de manganês de alto e baixo teor existentes nos seus pátios de armazenamento nos municípios de Serra do Navio e Santana;

Reverter todos os bens em condições de uso, utilizados pela empresa no empreendimento, objetivo dos contratos lavrados em escritura pública;

Reverter a Estrada de Ferro do Amapá, juntamente com o seu acervo, em condições de trafegabilidade e com todas as obras emergenciais que se fizerem necessárias e

Reverter o Porto de Santana, juntamente com o seu acervo, em condições de operação e com todas as obras emergenciais que se fizerem necessárias, com base na proposta de anulação da portaria nº 312, de 21 de setembro de 1988, assinada pelo Chefe de Gabinete Geral do Ministério da Fazenda.

Nesse sentido, conforme demonstrado anteriormente, o contrato de arrendamento das jazidas de manganês de Serra do Navio, celebrado em 06 de junho de 1950, editado em 09 de abril de 1953, tem sua vigência fixada em 50 anos a partir de 02 de maio de 1953, expirando-se em 01 de maio de 2003, ocasião em que ocorrerá a reversão dos bens ao patrimônio público.

No caso das jazidas de manganês se exaurirem antes de esgotado o prazo contratual de 50 anos, o contrato reputar-se-á por falta de objeto. Ao término da vigência do contrato ou a sua extinção antecipada motivada pela exaustão das jazidas de manganês, acarretará a reversão, ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização, dos bens efetivamente estejam vinculadas à produção de minério de manganês beneficiado, inclusive as benfeitorias, construções, equipamentos, etc, direta ou indiretamente vinculadas às atividades de produção/transporte de minério de manganês.

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